CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 857
A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)
Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)


856
ARTIGOS
858
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 857 da CLT: Da Dissolução e Liquidação das Organizações Sindicais

O artigo 857 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda um tema crucial para a vida das entidades sindicais: a sua dissolução e liquidação. Ele estabelece os princípios fundamentais que regem o fim de uma organização sindical, garantindo um processo ordenado e transparente.

O que significa Dissolução e Liquidação?

  • Dissolução: Refere-se ao ato de extinguir a personalidade jurídica da entidade sindical. Isso pode ocorrer por diversos motivos, como a vontade dos próprios associados ou o descumprimento de obrigações legais.
  • Liquidação: É o processo subsequente à dissolução, onde os bens e os direitos da entidade são apurados, dívidas são quitadas e o patrimônio restante é distribuído de acordo com a lei.

Princípios Essenciais do Artigo 857:

O artigo em questão estabelece que a dissolução e a liquidação de uma organização sindical só poderão ser efetuadas:

  1. Por Deliberação dos Associados: A forma mais comum e democrática de dissolução é aquela decidida pela maioria absoluta dos associados em assembleia geral convocada para esse fim. Essa deliberação deve ser tomada com base em critérios claros e transparentes, geralmente previstos no estatuto da própria entidade.
  2. Em Virtude de Sentença Judicial: Em casos específicos, a justiça pode determinar a dissolução de uma entidade sindical. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a entidade age de forma ilegal, contrária aos seus estatutos ou aos interesses públicos.

Procedimento de Liquidação:

Uma vez deliberada a dissolução, inicia-se o processo de liquidação. O artigo determina que a liquidação será processada na forma da lei civil. Isso significa que os procedimentos adotados seguirão as normas gerais do Código Civil brasileiro relativas à liquidação de sociedades e associações. Em linhas gerais, a liquidação envolve:

  • Nomeação de um Liquidante: Geralmente, os próprios dirigentes da entidade ou uma pessoa nomeada pela assembleia ou pela justiça assumirão a função de liquidante.
  • Levantamento do Patrimônio: O liquidante terá a responsabilidade de apurar todos os bens, créditos e débitos da entidade.
  • Pagamento de Dívidas: As dívidas da organização sindical devem ser quitadas integralmente com os seus bens.
  • Distribuição do Saldo Remanescente: Após o pagamento de todas as obrigações, o patrimônio líquido remanescente deverá ser destinado de acordo com as determinações legais ou estatutárias. Em muitos casos, esse saldo é direcionado para outra entidade sindical de mesmo ramo de atividade ou para fins assistenciais, educacionais ou culturais, evitando a sua apropriação particular.

Importância do Artigo 857:

Este artigo é fundamental para garantir a ordem jurídica e a transparência na extinção das organizações sindicais. Ele protege tanto os associados, assegurando que seus direitos sejam respeitados, quanto terceiros, garantindo que as dívidas da entidade sejam devidamente honradas. A correta aplicação do artigo 857 assegura que o fim de uma organização sindical seja um processo ético e em conformidade com a legislação vigente.